Artigo 2º da Constituição
Porque se constata que há muita gente que não conhece o funcionamento e orgânica dos órgãos de poder local bem como o processo e o acto de eleição entre outros assuntos relacionados, vamos a partir de hoje dar início no nosso blog a uma série de artigos visando responder a uma série de dúvidas na espectativa de ser o mais esclarecedor e sucinto possível.
Os Órgãos do Poder Local
A legitimidade dos Órgãos do Poder Local, também designados por autarquias, decorre da respectiva eleição. Os órgãos do Poder Local dividem-se em:
Órgãos Deliberativos - São aqueles a quem cabe aprovar (ou não) entre outras competências próprias, as propostas dos respectivos órgãos executivos.
Órgãos Deliberativos - São aqueles a quem cabe aprovar (ou não) entre outras competências próprias, as propostas dos respectivos órgãos executivos.
São órgãos deliberativos a Assembleia Municipal e a Assembleia de Freguesia.
Órgãos Executivos - São aqueles a quem, em termos práticos, compete propor e executar as decisões e indicações dos órgãos deliberativos.
Órgãos Executivos - São aqueles a quem, em termos práticos, compete propor e executar as decisões e indicações dos órgãos deliberativos.
Os órgãos executivos são a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia.
Os órgãos representativos do município são a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal.
Os órgãos representativos da freguesia são a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia.
Os órgãos representativos do município são a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal.
Os órgãos representativos da freguesia são a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia.
Câmara Municipal
A Câmara Municipal é constituída por um Presidente e por vereadores, um dos quais designado Vice-Presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área.
A eleição da Câmara Municipal é simultânea com a da Assembleia Municipal, salvo no caso de eleição intercalar. (ver artigo 56º do Decreto-Lei 169/99)
A Câmara Municipal é eleita por sufrágio universal directo.
É Presidente da Câmara Municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79º (Decreto-lei 169/99).
É Presidente da Câmara Municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79º (Decreto-lei 169/99).
No caso concreto da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, esta é composta por seis vereadores (mais o Presidente) na medida em que o número de eleitores no concelho está situado entre os 10.000 e os 50.000 eleitores - mais concretamente 12.006 (dados de 2009). (ver artigo 57º do Decreto-Lei 169/99)
Remuneração
Outra matéria de interesse público mas que é pouco divulgada/esclarecida e que por isso mesmo, estes valores podem nem ser rigorosamente correctos, prende-se com a remuneração dos autarcas. No caso da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, a remuneração base do Presidente é da ordem dos 3.000€ mensais (600 contos de réis) e dos vereadores (com pelouro) cerca de 2.000€ mensais (cerca de 400 contos de réis) aos quais se acrescentam despesas de representação, ajudas de custo e outras regalias. Os vereadores sem pelouro recebem apenas aquilo que se designa por senhas de presença, às quais podem ser acrescentadas ajudas de custo se solicitadas, por cada participação nas reuniões de câmara. (ver artigo 62º e 63º do Decreto-Lei 169/99)
Nos gabinetes da vereação (com pelouro) podem (e geralmente são) ainda ser nomeados assessores que auferem um ordenado de aproximadamente 1.500€ (300 contos de réis).
Assembleia Municipal
A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo colegial do município e é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.
O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva Câmara Municipal. Os presidentes das juntas de freguesia têm, por inerência, assento na Assembleia Municipal (ver artigos 38º e 42º do Decreto-Lei 169/99)
No caso do concelho de Alcácer do Sal, este é composto por, agora quatro freguesias, a saber, Comporta, S. Martinho, Torrão e União das Freguesias de Santa Maria do Castelo, Santa Susana e Santiago). Como vimos, o executivo da Câmara Municipal de Alcácer do Sal é composto por sete elementos. A Assembleia Municipal de Alcácer do Sal é portanto composta por vinte e um membros aos quais se somam os presidentes das juntas de freguesia, pelo que esta é composta na totalidade por vinte cinco membros.
A Assembleia Municipal é eleita por sufrágio universal directo.
A Assembleia Municipal é eleita por sufrágio universal directo.
A Assembleia Municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro. O Presidente da Assembleia convoca extraordinariamente a Assembleia Municipal, por sua própria iniciativa, quando a Mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:
a) Do Presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
a) Do Presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10 000, e a 50 vezes, quando for superior.* (ver artigos 49º e 50º do Decreto-Lei 169/99)
* No caso de Alcácer do Sal, como o número de eleitores é, como vimos, superior a 10.000, e o número de deputados que compõe a respectiva Assembleia Municipal é de 25 deputados municipais - a partir deste mandato devido à fusão das freguesias de Santa Maria do Castelo, Santa Susana e Santiago - o Presidente da Assembleia Municipal é forçado a convocar extraordinariamente o plenário se o número de peticionários for igual ou superior a 50x25=1250
* No caso de Alcácer do Sal, como o número de eleitores é, como vimos, superior a 10.000, e o número de deputados que compõe a respectiva Assembleia Municipal é de 25 deputados municipais - a partir deste mandato devido à fusão das freguesias de Santa Maria do Castelo, Santa Susana e Santiago - o Presidente da Assembleia Municipal é forçado a convocar extraordinariamente o plenário se o número de peticionários for igual ou superior a 50x25=1250
Presidente da Assembleia Municipal
Remuneração
Todos os deputados municipais - incluindo os membros da Mesa e os presidentes das juntas de freguesia - recebem pela sua participação nas sessões (senhas de presença) às quais são, se solicitadas, ajudas de custo num total da ordem dos cento e poucos euros por sessão.
Assembleia de Freguesia
A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo colegial da freguesia e é eleita por sufrágio universal directo pelos cidadãos recenseados na área da freguesia. (ver artigos 3º e 4º do Decreto-Lei 169/99)
A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo colegial da freguesia e é eleita por sufrágio universal directo pelos cidadãos recenseados na área da freguesia. (ver artigos 3º e 4º do Decreto-Lei 169/99)
A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5 000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5 000 e superior a 1 000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1 000. Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número. Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um. (ver artigo 5º do Decreto-Lei 169/99)
No
caso da Freguesia do Torrão, como o número de cidadãos recenseados é de
2189 eleitores (dados de 2009), valor portanto entre 1.000 e 5.000,
logo a Assembleia de Freguesia do Torrão é composta por 9 membros.
Tal como no caso da Assembleia Municipal, a Assembleia de Freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro. A Assembleia de Freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da Mesa ou quando requerida:
a) Pelo Presidente da Junta de Freguesia em execução de deliberação desta;
b) Por um terço dos seus membros;
c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5 000, e 50 vezes quando for superior.* (ver artigos 13º e 14º do Decreto-Lei 169/99)
* No caso do Torrão, como o número de eleitores é, como vimos, igual ou inferior a 5.000, e o número de membros que compõe a respectiva Assembleia de Freguesial é de 9 elementos - o Presidente da Assembleia de Freguesia é forçado a convocar extraordinariamente o plenário se o número de peticionários for igual ou superior a 30x9=270
O processo de eleição do Presidente da Assembleia de Freguesia (e respectivos secretários que compõem a Mesa) é praticamente igual ao processo verificado no caso da Assembleia Municipal.
Os
membros da Assembleia de Freguesia - incluindo os membros da Mesa -
recebem pela sua participação nas sessões (senhas de presença) às quais
são, se solicitadas, ajudas de custo num total da ordem dos quatorze e
poucos euros por sessão.
Tal como no caso da Assembleia Municipal, a Assembleia de Freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro. A Assembleia de Freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da Mesa ou quando requerida:
a) Pelo Presidente da Junta de Freguesia em execução de deliberação desta;
b) Por um terço dos seus membros;
c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5 000, e 50 vezes quando for superior.* (ver artigos 13º e 14º do Decreto-Lei 169/99)
* No caso do Torrão, como o número de eleitores é, como vimos, igual ou inferior a 5.000, e o número de membros que compõe a respectiva Assembleia de Freguesial é de 9 elementos - o Presidente da Assembleia de Freguesia é forçado a convocar extraordinariamente o plenário se o número de peticionários for igual ou superior a 30x9=270
O processo de eleição do Presidente da Assembleia de Freguesia (e respectivos secretários que compõem a Mesa) é praticamente igual ao processo verificado no caso da Assembleia Municipal.
Remuneração
Junta de Freguesia
A Junta de Freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.
A junta é constituída por um Presidente e por vogais, cujo número varia em função do número de eleitores recenseados na área da freguesia, sendo que dois exercerão as funções de Secretário e de Tesoureiro.
A Junta de Freguesia é um caso curioso e relativamente complexo que gera alguma confusão junto dos cidadãos, pois é eleita por sufrágio indirecto, isto é, os eleitores elegem directamente a Assembleia de Freguesia cujos membros por sua vez elegem, na primeira sessão, para além dos Membros da Mesa (Presidente da Assembleia de Freguesia, 1º e 2º secretários) os vogais que irão compôr o respectivo executivo com excepção do Presidente da Junta, o qual é implicitamente eleito por sufrágio directo.
Como assim?
Nas freguesias com mais de 150 eleitores (caso da Freguesia do Torrão), o Presidente da Junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a Assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
A junta é constituída por um Presidente e por vogais, cujo número varia em função do número de eleitores recenseados na área da freguesia, sendo que dois exercerão as funções de Secretário e de Tesoureiro.
A Junta de Freguesia é um caso curioso e relativamente complexo que gera alguma confusão junto dos cidadãos, pois é eleita por sufrágio indirecto, isto é, os eleitores elegem directamente a Assembleia de Freguesia cujos membros por sua vez elegem, na primeira sessão, para além dos Membros da Mesa (Presidente da Assembleia de Freguesia, 1º e 2º secretários) os vogais que irão compôr o respectivo executivo com excepção do Presidente da Junta, o qual é implicitamente eleito por sufrágio directo.
Como assim?
Nas freguesias com mais de 150 eleitores (caso da Freguesia do Torrão), o Presidente da Junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a Assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
Os vogais são eleitos pela Assembleia de Freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do Presidente da Junta, tendo em conta que:
a) Nas freguesias com 5 000 ou menos eleitores há dois vogais; (caso do Torrão)
b) Nas freguesias com mais de 5 000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.
a) Nas freguesias com 5 000 ou menos eleitores há dois vogais; (caso do Torrão)
b) Nas freguesias com mais de 5 000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.
Portanto, os eleitores, ao votarem para a Assembleia de Freguesia, estão também implicitamente a eleger o Presidente da Junta.
Remuneração
Todos os membros do executivo da Junta de Freguesia auferem um salário que varia em função do regime de permanência. No caso do Torrão, o Presidente da Junta pode receber um vencimento base da ordem dos 600€ (cento e vinte contos de réis) aos quais se acrescentam despesas de representação, ajudas de custo e outras regalias bem como o valor das senhas de presença auferido pela participação nas sessões da Assembleia Municipal.
No caso dos vogais (Secretário e Tesoureiro), o vencimento pode ser da ordem dos 250€ (cinquenta contos de réis).
Continua...
Continua...
Para saber mais:
Decreto-Lei nº169/99, de 18 de Setembro, actualizada pela redacção da Lei nº5A/2002, de 11 de Janeiro
Para mais informações relativas às eleições autárquicas de 29 de Setembro de 2013, consulte os seguintes sites:
Comissão Nacional de Eleições
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