A Ermida de S. João dos Azinhais, conhecida dos torranenses como a Igrejinha de S. João foi classificada através da portaria nº 243/2013, como Monumento de Interesse Público, a qual fixa ainda a zona de protecção especial do monumento.
De referir que este monumento está infelizmente muito degradado e que no seu interior belas pinturas murais ornamentam ainda as suas paredes. Estando classificado mas se não forem tomadas medidas para o proteger, o seu estado de degradação continuará. Infelizmente tanto o poder central como o poder autárquico tem esquecido este monumento (se é que a maioria dos seus titulares sequer o conheçam).
Da referida portaria pode ler-se que:
A história da Ermida de São João dos Azinhais remonta pelo menos ao século VII d.C. e ao domínio visigodo, época na qual teria sido fundado no local um templo dedicado aos meninos mártires, Justo e Pastor, possivelmente erguido sobre um anterior santuário votado ao culto de Júpiter Olímpico. Sobre as fundações visigóticas, talvez utilizadas como mesquita rural durante o domínio muçulmano, e junto das quais terá acampado o exército de D. Afonso Henriques na véspera da reconquista de Beja, foi levantada no século XVII a actual ermida, dedicada a São João Baptista e construída com reaproveitamento de materiais antigos.
A ermida, hoje parcialmente arruinada, constitui um exemplar típico de templo rural alentejano de características arcaizantes, evocando os modelos quinhentistas das ermidas fortificadas antecedidas por alpendres, com alçados laterais ritmados por contrafortes muito salientes e cabeceira flanqueada por grossos contrafortes cilíndricos rematados por coruchéus cónicos. No interior destacam-se a cobertura em abóbada de cruzaria de ogivas e a abóbada de arestas sobre mísulas da capela-mor, revestida por pinturas murais com carteias e florões em vermelhão e dourado, e as pinturas semelhantes que ainda se adivinham em algumas paredes. Para além destes elementos arquitectónicos e ornamentais, o templo integra alguns vestígios visíveis do seu passado mais longínquo, como fósseis de madeira e fragmentos de pedra possivelmente visigóticos, que se juntam aos achados das épocas romana e muçulmana feitos na envolvência.
A classificação da Ermida de São João dos Azinhais reflecte os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua concepção arquitectónica e paisagística.
A zona especial de protecção (ZEP) tem em consideração a morfologia do local e a implantação do imóvel, numa pequena península da albufeira da barragem do Vale do Gaio, e a sua fixação visa salvaguardar a integração paisagística do imóvel, a sua relação com as linhas e superfícies de água circundantes, e o interesse arqueológico de toda a envolvência.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro e nos artigos 2.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de Dezembro de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de Dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
É classificada como monumento de interesse público a Ermida de São João dos Azinhais, na Herdade de Vale das Ranas, freguesia do Torrão, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
É fixada a zona especial de protecção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
26 de Março de 2013. — O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
A ermida, hoje parcialmente arruinada, constitui um exemplar típico de templo rural alentejano de características arcaizantes, evocando os modelos quinhentistas das ermidas fortificadas antecedidas por alpendres, com alçados laterais ritmados por contrafortes muito salientes e cabeceira flanqueada por grossos contrafortes cilíndricos rematados por coruchéus cónicos. No interior destacam-se a cobertura em abóbada de cruzaria de ogivas e a abóbada de arestas sobre mísulas da capela-mor, revestida por pinturas murais com carteias e florões em vermelhão e dourado, e as pinturas semelhantes que ainda se adivinham em algumas paredes. Para além destes elementos arquitectónicos e ornamentais, o templo integra alguns vestígios visíveis do seu passado mais longínquo, como fósseis de madeira e fragmentos de pedra possivelmente visigóticos, que se juntam aos achados das épocas romana e muçulmana feitos na envolvência.
A classificação da Ermida de São João dos Azinhais reflecte os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua concepção arquitectónica e paisagística.
A zona especial de protecção (ZEP) tem em consideração a morfologia do local e a implantação do imóvel, numa pequena península da albufeira da barragem do Vale do Gaio, e a sua fixação visa salvaguardar a integração paisagística do imóvel, a sua relação com as linhas e superfícies de água circundantes, e o interesse arqueológico de toda a envolvência.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro e nos artigos 2.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de Dezembro de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de Dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
Artigo 2.º
Zona especial de protecção
26 de Março de 2013. — O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
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