Vamos pegar na Lei º 169/99 e levantar um pouco o véu sobre o que vai acontecer no acto de tomada de posse dos eleitos.
Artigo 7º
Convocação para o acto de instalação dos órgãos
1 — Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia.
2 — A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo e tendo em consideração o disposto no nº 1 do artigo seguinte.
3 — Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.
Artigo 8º
Instalação
1 — O presidente da assembleia de freguesia cessante ou, na sua falta, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, procede à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 — Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 — A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.
Artigo 9º
Primeira reunião
1 — Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais
votada ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.
2 — Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio
de listas.
3 — Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.
4 — Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.
5 — A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substituto
s e à eleição da mesa.
6 — Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.
Artigo 10º
Mesa
1 — A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário e é eleita
pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros.
2 — A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer
altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1º secretário e este pelo 2º secretário.
4 — Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.
5 — Compete à mesa proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de fre-
guesia
.
6 — O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo
de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificadaao interessado, pessoalmente ou por via postal.
7 — Da decisão de injustificação da falta cabe recurso para o órgão deliberativo.
Para saber mais: Lei Nº 169/99, de 18 de Setembro
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