sexta-feira, janeiro 31, 2014

Isto explica muita coisa

O site http://tretas.org/VencimentoCargosPoliticos, dá conta dos vencimentos do diversos titulares de cargos políticos em Portugal.
Localmente (Concelho de Alcácer do Sal e Freguesia do Torrão) é assim:
 
Para os Municípios com mais de 10.000 e menos de 40.000 eleitores



Presidente de Câmara

Vencimento (14x) ---------Abono mensal (12x)--------------Valor anual
3 433,65€ -------------------1 030,09€ ----------------------- 60 432,21€

 

Vereador a tempo inteiro

Vencimento (14x) ----------Abono mensal (12x) ----------Valor anual
2 746,92€ ----------------------- 549,38€ ------------------ 45 049,47€
 
Vereador em regime de não permanência

Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 68,67€

 

Presidente da Assembleia Municipal

Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 103,01€

 

Secretário da Assembleia Municipal

Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 85,84€
  

Membro da Assembleia Municipal (não presidente ou secretário)

Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 68,67€


 

Para as Juntas de Freguesia com menos de 5.000 eleitores

   
Presidente da Junta a meio tempo


Vencimento (14x) -------Abono mensal (12x) -------Valor anual
610,43€ --------------------------- 0€ ------------------------- 8 545,97€

 

Tesoureiro (Não permanência)


Vencimento (14x) --------Abono mensal (12x)------- Valor anual
0€ ------------------------------- 219,75€ ---------------------- 2 637,04€


 

Secretário (Não permanência)
 

Vencimento (14x) -------Abono mensal (12x)----------- Valor anual
0€ ------------------------------  219,75€ -------------------------- 2 637,04€



Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 19,23€

 

Membro da Assembleia de Freguesia


Senha de presença por reunião ordinária ou extraordinária: 13,73€


 

Ajudas de Custo

Todos os titulares de cargos políticos têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações em serviço. A forma como essas ajudas de custo são atribuídas é que varia consoante o cargo.

De referir que a ajuda de custo é uma prestação adicional devido a uma deslocação. O custo do transporte não é incluído neste valor, assim como outros valores associados a uma deslocação como alojamento e refeições.

 

Municípios

No caso Municípios não é o valor das ajudas de custo dos membros do Governo que é a referência, mas sim a escala geral do funcionalismo público na letra A (referido na mesma Portaria n.º 1553-D/2008), ou seja:

Deslocações em Portugal: 62,75€

Deslocações ao estrangeiro: 148,91 €

A ajuda de custo é atribuída nos seguintes casos:

  1. Em deslocações de serviço fora da área do município para os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais.
  2. Por dia de reunião ordinárias e extraordinárias e das comissões dos órgãos municipais para os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal.

Outros Privilégios

Para além alguns dos pontos já referidos, claros privilégios específicos às funções de cargos políticos, vamos agrupar aqui outros privilégios consagrados nas Leis em vigor.

Apoio em processos judiciais
Os eleitos locais, designadamente os presidentes das câmaras municipais, vereadores e membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro, têm direito a apoio financeiro em processos judiciais. A Lei consagra que constitui encargo da autarquia as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais estejam envolvidos como causa do exercício das respectivas funções, desde que não se prove dolo ou negligência por parte dos mesmos.

A Lei é omissa no que diz respeito à restituição das verbas gastas no caso de condenação dos eleitos. Assume-se que caso a condenação seja devida a outras causas que não dolo ou negligência, como corrupção, não há motivo para eventual restituição de verbas.

Porte de Arma

Têm consagrado na Lei o direito a uso e porte de arma de defesa:

  • Ex-Presidentes da República
  • Deputados
  • Presidentes das câmaras municipais
  • Vereadores das câmaras municipais
  • Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro

Dias de férias

Têm direito a 30 dias de férias:

  • Presidentes das câmaras municipais
  • Vereadores das câmaras municipais
  • Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro

De referir que a Lei é omissa em relação ao modo como os dias de férias são gozados. Não é possível, através da Lei, saber se são dias úteis ou dias corridos.

Estatuto dos Eleitos Locais

1987.06.30 - Versão Original

A Lei 29/87 define o Estatuto dos Eleitos Locais, abrangendo os presidentes das câmaras municipais e vereadores. Este diploma define as incompatibilidades, deveres, direitos e as remunerações para os regimes de meio tempo e de permanência.
Destacam-se os seguintes pontos:

Contagem de tempo de serviço: é contado a dobrar, até ao limite máximo de 20 anos, desde que tenha cumprido no mínimo 6 anos seguidos ou interpolados nas respectivas funções.
Subsídio de reintegração: para os eleitos em regime de permanência e exclusividade cujo tempo de serviço seja inferior a 6 anos, beneficiam deste subsídio no valor de 1 mês por cada semestre em funções até ao limite de 11 meses.
Apoio em processos judiciais: as autarquias suportam os encargos com processos judiciais em que os eleitos sejam parte, desde que tais processos tenham como causa o exercício das respectivas funções e que não se prove dolo ou negligência.

1989.12.15 - Primeira Alteração
A Lei 97/89 introduziu as seguintes alterações:

  • O tempo de serviço posterior a 10 anos passa a ser contado em singelo e não dobrado.
  • Os eleitos podem pedir reforma antecipada se preencherem uma das seguintes condições:
  • exerceram funções em regime de permanência num mínimo de 6 anos, tenham mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço.
  • exerceram funções em regime de permanência num mínimo de 6 anos, tenham pelo menos 30 anos de serviço.

1991.01.10 - Segunda Alteração
A Lei 1/91 introduziu um regime de suspensão da reforma antecipada se o titular reassumir um cargo público.

1991.05.17 - Terceira Alteração
A Lei 11/91 introduziu as seguintes alterações:

Define as regras para o exercício do direito de opção do regime de segurança social, estabelecendo prazos para exercer este direito.
Caso o titular tenha optado pelo regime geral de segurança social, tem de efectuar o pagamento de contribuições acrescidas para o tempo de serviço bonificado,

1996.04.18 - Quarta Alteração

A Lei 11/96 vem especificar um regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, retirando as referências aos mesmos no texto original da Lei 29/87. Define assim o regime de meio tempo e tempo inteiro, a distribuição de funções, as remunerações, abonos, senhas de presença e dispensa do exercício parcial da actividade profissional.

1997.12.11 - Quinta Alteração
A Lei 127/97 incluiu os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade para os eleitos locais.

1999.06.24 - Sexta Alteração
A Lei 50/99 introduziu as seguintes alterações:

Atribuição de despesas de representação aos eleitos locais em regime de permanência.
Os eleitos locais que exerçam funções a meio tempo por, simultaneamente, exercerem outras funções remuneradas a meio tempo e em regime de exclusividade nos serviços municipalizados ou em empresa municipal da mesma autarquia são equiparados a eleitos em regime de permanência.

2001.08.10 - Sétima Alteração
A Lei 86/2001 introduziu as seguintes alterações:

  1. Adiciona os membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro aos cargos objectos da Lei, com todas as implicações a nível de tempo de contagem de serviço, subsídios, etc.
  2. Redefine os valores para as senhas de presença dos eleitos locais em regime de não permanência, por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e comissões:
  • 3% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal para o presidente da assembleia municipal;
  • 2,5% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal para o secretário da assembleia municipal;
  • 2% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal para vereadores e restantes membros da assembleia municipal;
  • Atribui uma bonificação de 25% para o tempo de serviço para os eleitos locais em regime de meio tempo, presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência, desde que possuam, pelo menos, 8 anos no desempenho dos respectivos cargos e até ao limite de 12 anos.

2004.06.17 - Oitava Alteração
A Lei 22/2004 introduziu as seguintes alterações:

  • Os eleitos locais em regime de permanência passam a ter direito a subsídio de refeição.
  • Consagra o vencimento por inteiro aos eleitos em regime de exclusividade ou em acumulação com funções públicas ou privadas não remuneradas.
  • Exclui os rendimentos provenientes de direitos de autor na acumulação do desempenho de actividades.

2005.10.10 - Nona Alteração
A Lei 52-A/2005 introduziu as seguintes alterações:

  • Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, passam a poder exercer outras actividades desde que não violem os regimes de incompatibilidades e impedimentos.
  • Revoga o regime fiscal aplicável às funções anteriores.
  • Revoga o subsídio de reintegração.
  • Revoga a contagem bonificada do tempo de serviço.
  • Revoga os critérios para a reforma antecipada.
  • Determina um regime transitório para o subsídio de reintegração e contagem bonificada do tempo de serviço.
  • Consagra o vencimento por inteiro aos eleitos em regime de exclusividade ou em acumulação com funções privadas não remuneradas.
  • Consagra 50% do vencimento base aos eleitos que exerçam funções privadas remuneradas, mantendo a totalidade das regalias sociais.
  • Consagra a acumulação no máximo de 1/3 do vencimento base aos eleitos que exerçam funções remuneradas em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município.
  • Impede a acumulação de vencimentos aos eleitos que exerçam funções em entidades públicas ou do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município.
  • Os eleitos locais em regime de meio tempo passam a ter o vencimento limitado a 1/3 se exercerem funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município. 
 
 
 Face a tudo isto, não devem os cidadãos serem mais participativos, exigentes e informados?
Aqui faz-se esse trabalho. O Pedra no Chinelo é a correia de transmissão entre o poder e os cidadãos. Não será por nossa responsabilidade que alguém fica privado de informação. Aqui a cidadania activa é uma realidade e algo a ter em conta.

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