terça-feira, agosto 27, 2013

Tudo o que sempre quis saber: As listas eleitorais

 As listas eleitorais


Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais e do órgão executivo do município são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista. (ver parte 1 e parte 2 deste tema/trabalho)

As listas devem conter a indicação dos candidatos efectivos (em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão) e dos suplentes (em número não inferior a um terço, arredondado por excesso).

Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

Todas as listas devem respeitar a regra da paridade que consiste na representação mínima de um terço de cada um dos sexos nas listas. Para além disso, as listas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.



Quem pode apresentar uma lista de candidatura a um órgão autárquico?


Um dos temas que gera mais dúvidas é o dos candidatos independentes e candidaturas ou listas independentes e qual a diferença entre uma coisa e outra. 

O que é que diz a Lei?


As listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes: 

a) Partidos políticos;
b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais;
c) Grupos de cidadãos eleitores. 

  
Mas afinal qual é a diferença entre candidatos independentes e listas independentes?

Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos - dois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objectivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais - podem incluir nas suas listas candidatos independentes (incluindo o primeiro elemento da lista, designado cabeça-de-lista), isto é, candidatos que não militam, ou seja, que não pertencem, que não fazem parte, que não estão inscritos no (ou nos) partido proponente, desde que como tal declarados. Uma candidatura apresentada por um qualquer partido político ou coligação «tradicional» pode inclusivamente conter mais candidatos independentes, numa qualquer lista que propõe, do que candidatos inscritos nos respectivo partido ou partidos que formam a coligação. É o caso da lista da CDU (Coligação Democrática Unitária) à Assembleia de Freguesia do Torrão que se apresenta a estas eleições autárquicas, onde a grande maioria dos elementos que compõem a lista (incluindo o próprio cabeça-de-lista) são candidatos independentes.
 No limite, e nada na lei o impede, um qualquer partido político ou coligação pode apresentar uma lista constituída única e exclusivamente por candidatos independentes. Mas essa não pode ser considerada uma lista independente ou melhor, é uma lista pseudo-independente!

Uma lista independente é uma lista de cariz não partidário, isto é, é uma lista que se constitui fora e sem o apoio de um partido político ou coligação partidária «tradicional», digamos assim. É uma lista composta por um grupo de cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia a que se candidatam, que se constituiu para concorrer a determinado acto eleitoral autárquico - por enquanto listas independentes não podem disputar uma eleição legislativa, isto é, para o parlamento português, ou europeia, ou seja, para o Parlamento Europeu -  estando sujeita às mesmas regras como os demais partidos e coligações e a outras regras específicas.


  Apresentação das Candidaturas


A apresentação das candidaturas consiste na entrega ao Tribunal da seguinte documentação:

a) Declaração de candidatura

b) Lista com a identificação dos candidatos

c) Documentação de suporte
  
A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos
  
  • Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.
  • Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

As candidaturas são apresentadas no tribunal da comarca competente em matéria cível com jurisdição na sede do respectivo município. É designado um mandatário de entre os eleitores inscritos no respectivo município. 

Todas as listas são afixadas à porta do Tribunal havendo 5 dias para impugnações contra as outras candidaturas seguindo-se 3 dias para regularizações.


Foi aliás, o que ocorreu em particular em Alcácer do Sal, do qual demos notícia aqui.





Afixação das listas de candidatos aos órgãos autárquicos, na porta do Tribunal de Alcácer do Sal

Uma lista só é definitivamente rejeitada se não for possível perfazer, pelo menos, o número legal dos candidatos efectivos. 
Das decisões do tribunal pode reclamar-se para o próprio Juiz. e, depois, deste para o Tribunal Constitucional.*

* É aliás o que está a ocorrer em larga escala neste processo eleitoral autárquico devido ao imbróglio criado pela Lei de Limitação de Mandatos.

Para mais informações relativas às eleições autárquicas de 29 de Setembro de 2013, consulte os seguintes sites:

Comissão Nacional de Eleições 
Portal do Eleitor

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