A convocação para o acto de tomada de posse é da responsabilidade do presidente da assembleia cessante. Até um prazo máximo de 5 dias após o apuramento geral, as convocatórias têm que ser enviadas e o acto da tomada de posse tem que decorrer até um prazo máximo de 20 após o apuramento geral. O acto é formal e solene sendo verificada a identidade e legitimidade dos empossados.
Se o presidente cessante não respeitar os prazos, poderá então faze-lo, o primeiro elemento da lista mais votada, na eleição da respectiva assembleia.
No caso de algum dos empossados faltar ao acto, é marcada falta e o faltoso tem 30 dias para apresentar uma justificação sendo que a apreciação da justificação competirá já ao novo órgão em funcionamento. Se a falta for justificada, a posse decorrerá da mesma forma, sendo dada pelo novo presidente da respectiva assembleia. Se o faltoso não apresentar uma justificação nos primeiros 30 dias ou se aquela não for considerada válida, tal é tido como renúncia e como consequência será chamado o elemento seguinte na respectiva ordem da lista de candidatos.
O eleito pode também renunciar inclusive antes de tomar posse mediante a entrega de um documento escrito. A renúncia é um direito individual e como tal não carece de justificação, apreciação ou aceitação. No caso da renúncia ser apresentada por escrito no próprio acto da posse, o membro seguinte da lista, se estiver presente, é imediatamente empossado. Caso contrário será na primeira reunião da nova assembleia.
Para saber mais:
Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto)
Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto)
Para mais informações relativas às eleições autárquicas de 29 de Setembro de 2013, consulte os seguintes sites:
Comissão Nacional de Eleições
Comissão Nacional de Eleições
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