Torno público o trabalho por mim realizado no âmbito da cadeira de mestrado de Ordenamento e Gestão do Território e que aborda a gestão do território no concelho de Alcácer do Sal mais concretamente a existência dos diversos planos de ordenamento aqui em vigor bem como a forma como eles se articulam, complementam e entram em conflito e que dará uma perspectiva acerca desta temática no nosso concelho. Ainda que possa ter algumas falhas, não deve estar mau de todo afinal de contas ainda me rendeu 15 valores.
Planeamento e Gestão do Território no Concelho de Alcácer do Sal
Planos de ordenamento em vigor, sua articulação, complementaridade e conflitos
Paulo Selão
Resumo – O sistema de ordenamento e gestão do território português é confuso e complexo, resultado da sobreposição de vários planos de ordenamento que em alguns casos são antagónicos e de difícil compatibilização tendo como consequência directa a existência pontual de faltas de articulação entre si. Embora, do ponto de vista jurídico essa articulação esteja de certa forma salvaguardada, do ponto de vista prático tal não se verifica pelo que todo o processo, ao invés de ser simplificado, torna-se mais complicado. Neste trabalho é efectuada não só uma análise à existência entre os diversos planos de ordenamento em vigor no concelho de Alcácer do Sal bem como a sua articulação, complementaridade e conflitos como ainda procura propor algumas sugestões para uma melhor articulação entre si.
Palavras-chave – Plano de ordenamento, Alcácer do Sal, período de vigência, articulação, condicionantes, vinculação
Abstract – LAND-USE PLANNING AND MANAGEMENT IN THE TERRITORY OF ALCÁCER DO SAL’S MUNICIPALITY. LAND MANAGEMENT PLANS IN FORCE, IT´S ARTICULATION, COMPLEMENTARILY AND CONFLICTS. The portuguese territory land-use planning and management system is confused and complex as a result of the overlapping of several land management plans which are, in some cases, antagonistic and hard compatible which have as direct consequence the punctual existence of lack articulation between it. Although, in a juridical point of view this articulation is in a certain way security, in a practice point of view such is unverified with the result and so the all process is not simple, instead of that become more complicated. In this study, it will be done both an analysis at the existence of the diverse land management plans in force in Alcácer do Sal’s municipality such as articulation, complementarily and conflicts and it will seek some suggestions for a better articulation between them.
Key words – Land management plan, Alcácer do Sal, validity period, articulation, conditioning, obligational
1.Introdução
De uma forma geral, o ordenamento do território tem como objectivo a utilização optimizada e racionalizada do espaço, pretendendo dar resposta e harmonizar as necessidades humanas, que têm impacto no território, e o meio ambiente sem que as mais diversas actividades humanas venham a pôr em risco o equilíbrio ecológico bem como o meio ambiente ou os recursos naturais. Na verdade, a Carta Europeia do Ordenamento do Território, prescreve que o ordenamento do território é simultaneamente uma disciplina científica, uma técnica global e que visa desenvolver, de modo equilibrado, as regiões e organizar fisicamente o espaço, segundo uma concepção orientadora tendente à melhoria da qualidade de vida, à gestão responsável dos recursos naturais, à protecção do ambiente e à utilização racional do território (Letras, 2005).
Ao ordenamento do território está associada uma acção voluntária da Administração (Pereira, 1997), a qual tem vindo paulatinamente a alargar os domínios de intervenção com as políticas de ordenamento do território a marcarem cada vez mais a agenda política nacional e europeia. Outro conceito distinto de ordenamento do território mas igualmente fulcral, em termos de decisão no que concerne ao uso e transformação de solos, é o planeamento o qual consiste na definição de uma estratégia de intervenção tendo em vista o alcance de objectivos de ordenamento, concretizáveis através de projectos e acções.
Em Portugal, a competência para elaborar planos de ordenamento do território é da responsabilidade e está distribuído por diferentes níveis de poder - central, «regional» e local ou municipal. Os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional têm no topo o Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT) seguindo-se os Planos Sectoriais e os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT). Ao nível regional, os instrumentos de gestão territorial são os Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT). Finalmente, os instrumentos de âmbito local são os Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território (PIOT) e os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), os quais por sua vez englobam o Plano Director Municipal (PDM), os Planos de Urbanização (PU) e os Planos de Pormenor (PP). Com toda esta panóplia de instrumentos de ordenamento e gestão do território, uma das primeiras problemáticas que se põe imediatamente é a da sobreposição de planos num mesmo território com todas as implicações que tal facto acarreta bem como outras imperfeições reconhecidas por todos os que neste processo se envolvem e que, de um modo geral, afectam negativamente a credibilidade do exercício de ordenamento do território (Catita, 2009). A título de exemplo, numa dada região podem vigorar PDM, PROT, Plano Sectorial da Rede Natura 2000, etc. Juridicamente, ou formalmente, haverá até sentido em tudo isto, mas na prática a confusão é inevitável levando a que os gestores do território tenham dificuldade em abarcar os objectivos, regras e condicionalismos que cada um destes instrumentos prevê, impedindo que cada um seja plenamente eficaz (Quental, 2007). Tradicionalmente, os critérios adoptados para dirimir essa problemática são três: Critério cronológico, critério da especialidade e critério da hierarquia (Oliveira, 2009).
Este trabalho tem como objectivo abordar o ordenamento e gestão do território em uma região específica do país, mais precisamente o concelho de Alcácer do Sal, fazendo em primeiro lugar uma listagem de todos os planos de ordenamento em vigor neste município, as alterações que alguns deles sofreram, a data em que foram publicados e ainda uma descrição sucinta de cada um deles. Pretende-se em seguida tentar determinar as lacunas e contradições existentes nos vários planos de ordenamento e gestão do território que aí vigoram e explorar potenciais soluções para contornar este problema bem como apresentar um modelo alternativo. Neste contexto importa perceber se os diversos instrumentos de gestão do território asseguram uma
boa articulação e complementaridade entre si e quais os potenciais conflitos e fontes desses conflitos.
2. Metodologia
2.1 Área de Estudo
O concelho de Alcácer do Sal está integrado no distrito de Setúbal (Fig. 2) e é composto por seis freguesias: Comporta, S. Martinho, Santa Maria do Castelo, Santa Susana, Santiago e Torrão. É banhado pelos rios Sado e Xarrama e tem como principais pontos de interesse para este trabalho a Mata Nacional do Valverde, a Reserva Ecológica do Estuário do Sado e as albufeiras do Pego do Altar e do Vale do Gaio (Fig. 1). Alcácer do Sal situa-se num ponto estratégico, de ligação entre o Norte e o Sul mas também entre o litoral e o interior do país, funcionando como uma autêntica zona de charneira ou placa giratória. Situa-se relativamente perto de grandes centros urbanos como Setúbal, Évora, Beja e Lisboa. Situa-se ainda relativamente próximo do estratégico Porto de Sines. Neste concelho, o sector primário detém ainda um peso significativo na estrutura da actividade económica da sub-região, em particular a agricultura, a pecuária e a silvicultura. Evidencia-se ainda um fraco grau de industrialização, predominando a transformação de produtos oriundos do sector primário como a transformação do pinhão, arroz e tomate. No sector terciário predominam a indústria hoteleira e o comércio.
Fig. 1 - Mapa do concelho de Alcácer do Sal
Fig. 2 - Mapa do distrito de Setúbal
2.1 Instrumentos de Planeamento
São 8 os instrumentos de Ordenamento e Gestão do Território em vigor no município de Alcácer do Sal, a começar pelo Plano Director Municipal (PDM), englobado naquilo que se designa por Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), o qual contém ainda os Planos de Urbanização (PU) e dos Planos de Pormenor (PP) - que não irão ser abordados neste artigo. O PDM tem um período de vigência de 10 anos, como em geral todos os PDM, e foi implementado por ratificação da Resolução do Concelho de Ministros nº25/94, de 29 de Abril.
Vigoram também, o Plano de Ordenamento de Albufeiras e Águas Públicas (POAAP) do Pego do Altar, o Plano de Ordenamento de Albufeiras e Águas Públicas de Vale do Gaio e o Plano de Ordenamento de Área Protegida (POAP) da Reserva Natural do Estuário do Sado, os quais englobam aquilo que se designa por Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT). Os PEOT são instrumentos de natureza regulamentar emanados pelo poder central.
O POAAP do Pego do Altar foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº35/2005, de 24 de Fevereiro e incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 metros contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota de 52,6 metros) e medida na horizontal, integrando os municípios de Alcácer do Sal, Montemor-o-Novo e Viana do Alentejo, embora a maior área se situe justamente no município alcacerense. O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura disciplinar, proteger, desenvolver e compatibilizar um conjunto de actividades, incluindo as de lazer, recreio e turismo, evitando a degradação do equilíbrio ambiental e salvaguardando a finalidade principal desta albufeira, que é a rega. O POAAP do Pego do Altar tem a natureza de regulamento administrativo e, prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e com ele devem adequar-se os programas e projectos a realizar na sua área de intervenção. A fiscalização do cumprimento aí compete às Câmara Municipais de Alcácer do Sal, Montemor-o-Novo e Viana do Alentejo, dentro das áreas da respectiva competência territorial, à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR Alentejo) e demais entidades competentes em razão da matéria. O POAAP do Pego do Altar deve ser revisto no prazo máximo de 10 anos, contando a partir da respectiva entrada em vigor.
O POAAP de Vale do Gaio foi implementado pela Resolução do Conselho de Ministros nº173/2008, de 21 de Novembro e tem incidência sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 metros contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 40,5 metros) e medida na horizontal, integrando-se, na sua totalidade, no concelho de Alcácer do Sal. O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo sustentável para o território. O POAAP de Vale de Gaio deve ser revisto nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
O POAP da Reserva Natural do Estuário do Sado foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº182/2008, de 24 de Novembro.
A Reserva Natural do Estuário do Sado foi criada pelo Decreto-Lei nº430/80, de 1 de Outubro e visa fundamentalmente assegurar a manutenção da vocação natural do estuário, o desenvolvimento de actividades compatíveis com o equilíbrio do ecossistema estuarino ou que possam aumentar a produtividade dos processos naturais, a correcta exploração dos recursos, a defesa de valores de ordem cultural ou científica, bem como a promoção do recreio ao ar livre.
O Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES) tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os projectos e programas, de iniciativa publica ou privada, a realizar na sua área de intervenção. O PORNES aplica-se a uma área de intervenção que abrange os concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Palmela e Setúbal e estabelece os limites de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização das características de paisagem natural e semi-natural.
Segue-se o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), o qual foi implementado pela Resolução do Conselho de Ministros nº53/2010, de 10 de Agosto. O PROTA, na sua qualidade de instrumento de desenvolvimento territorial, afirma o Alentejo como território sustentável e de forte identidade regional, sustentada por um sistema urbano policêntrico, garantindo adequados níveis de coesão territorial e integração reforçada com outros espaços nacionais e internacionais, valorizando o seu potencial estratégico. No quadro dos instrumentos de desenvolvimento territorial, o PROTA fornece as orientações de índole estratégica para os trabalhos de revisão dos PDM’s dos concelhos da região, cujos tempos médios de vigência aconselham uma reponderação e actualização generalizada, bem como para a elaboração, revisão e alteração de planos de natureza sectorial e especial.
Os planos sectoriais (PS) são em número de três e são os seguintes: Plano da Bacia Hidrográfica do Sado (PBH), Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo litoral (PROF AL), Plano Sectorial Rede Natura 2000 (RN 2000).
O Plano Sectorial Rede Natura 2000 é, por definição, uma rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia resultante da aplicação das directivas nº 92/409/CEE (Directiva Aves) e nº 92/43/CEE (Directiva Habitats) que têm como finalidade assegurar a conservação a longo prazo das espécies e dos habitats mais ameaçados da Europa, contribuindo para parar a perda de biodiversidade. O diploma de criação da RN 2000 foi implementado pela Resolução do Conselho de Ministros nº115-4/2008, de 21 de Julho.
Por sua vez, o Plano da Bacia Hidrográfica (PBH) do Sado, o qual foi implementado pelo Decreto Regulamentar nº6/2002, de 12 de Fevereiro trata-se de um plano que assenta numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, tendo em vista estabelecer de forma estruturada e programática uma estratégia racional de gestão e utilização da Bacia Hidrográfica do Sado, em articulação com o ordenamento do território e a conservação e protecção do ambiente visando-se apresentar um diagnostico da situação existente nesta bacia hidrográfica, definir os objectivos ambientais de curto, medio e longo prazos, delinear propostas de medidas e acções e estabelecer a programação física, financeira e institucional das medidas e acções seleccionadas, tendo em vista a prossecução de uma politica coerente, eficaz e consequente de recursos hídricos, bem como definir normas de orientação com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados. O PBH do Sado incide territorialmente sobre a bacia hidrográfica do rio Sado e tem em vista, em particular, identificar os problemas mais relevantes da bacia, prevenindo a ocorrência de futuras situações potencialmente problemáticas, definir as linhas estratégicas de gestão dos recursos hídricos, a partir de um conjunto de objectivos e implementar um sistema de gestão integrada dos recursos hídricos. O Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Sado tem um âmbito da aplicação temporal de oito anos e trata-se de um instrumento de planeamento que é eminentemente programático.
Por fim, o PROF AL, o qual foi ratificado pelo Decreto Regulamentar nº39/2007, de 5 de Abril. O PROF AL acabaria por sofrer uma suspensão parcial por força da Portaria nº62/2011, de 2 de Fevereiro.
Para efeitos de planeamento florestal local, o PROF AL estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) é de 100 hectares.
Os PROF são instrumentos de política sectorial que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas especificas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal de forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços, tendo uma abordagem multifuncional, ou seja, intergra as funções de produção, protecção, conservação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em aguas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.
A região PROF AL localiza-se na zona sul da região Alentejo, enquadrando-se na região NUTS de nivel II Alentejo e abrange os territórios coincidentes com o limite da região NUTS de nível III do Alentejo Litoral. Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: charneca do Tejo e do Sado, colinas de Odemira, estuário e vale do Sado, Litoral Alentejano e Mira, montados da bacia do Sado, pinhais do Alentejo Litoral, serra do Algarve, serras de Grândola e do Cercal e terras do Alto Sado. Os municípios abrangidos são Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.
O PROF AL vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar no máximo de 5 em 5 anos.
Para terminar este tópico, de referir apenas que tanto os PEOT como os PMOT são planos plurisubjectivos, têm natureza regulamentar e vinculam tanto as entidades públicas como privadas. Já os PS e os PROT são planos de desenvolvimento, não têm natureza regulamentar, apenas vinculam as entidades privadas, com excepção do PSRN 2000, o qual vincula também as entidades públicas. Os PS e o PROT devem estar devidamente articulados. Os PS ajudam a definir as condicionantes de uso.
3. Resultados
Tal como descrito no capítulo anterior, no concelho de Alcácer do Sal vigoram 8 planos de ordenamento e gestão do território ou Instrumentos de Gestão do Território, os quais se dispõem cronologicamente da seguinte forma tendo também em conta as alterações que foram sendo introduzidas:
1. PDM, 1ª publicação –
29/4/1994
2. PDM, 1ª alteração –
12/8/1999
3. PBH do rio Sado, 1ª publicação-
12/2/2003
4. PDM, 2ª alteração –
22/11/2004
5. POAAP PA, 1ª publicação–
24/2/2005
6. PROF AL, 1ª publicação –
5/4/2007
7. RN 2000, 1ª publicação –
21/8/2008
8. POAAP VG, 1ª publicação –
21/11/2008
9. POAP RNES, 1º publicação –
24/11/2008
10. PROTA, 1ª publicação –
2/8/2010
11. PDM, 3ª alteração por adaptação –
6/12/2010
12. PROF AL, Suspensão parcial –
2/2/2011
O regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal explicita e garante as condições para a concretização dos objectivos de ordenamento e desenvolvimento expressos na planta de ordenamento e nos restantes elementos gráficos do Plano. O regulamento do PDM de Alcácer do Sal tem também por objectivo estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo e definir as normas de gestão urbanística a utilizar na implementação do plano e abrange todas a área do território do município, cujos limites se encontram representados na planta de ordenamento à escala de 1:50.000, anexa a este regulamento. Começando pela análise da 1ª versão do PDM constata-se que este prevê, entre outras condicionantes, as servidões de domínio hídrico, a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN) e a Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES).
Uma das primeiras situações a abordar prende-se com a alínea a) do nº1, do artigo 26º do PDM, a qual proíbe o lançamento de águas residuais urbanas, industriais ou agrícolas que degradem a qualidade da água no interior da RNES. Em Alcácer do Sal, a montante da RNES, até ao presente, os efluentes urbanos são despejados directamente no rio Sado, apresentando este níveis de poluição significativos no troço que passa na cidade sadina pelo que é o próprio município o primeiro a violar o seu plano director por não tratar os efluentes, sendo estes despejados directamente no rio Sado.
A primeira publicação do PDM foi ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 25/94, de 29 de Abril, sofrendo duas posteriores alterações. A primeira alteração, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros nº86/99, de 12 de Agosto e a segunda, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros nº169/2004, de 22 de Novembro. Por fim, a terceira publicação, decorreu de uma alteração para adaptação deste documento devido à entrada em vigor do Plano Regional de Ordenamento do Território, do Alentejo (PROT Alentejo), a qual foi ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros nº53/2010, de 6 de Dezembro.
A primeira alteração do PDM deve-se apenas à necessidade de reformulação de um preceito do regulamento de forma a permitir a instalação isolada de unidades industriais das fileiras agro-alimentar, florestal e extractiva, independentemente da respectiva classe.
A segunda alteração do PDM consiste apenas na eliminação do conteúdo da alínea d) do nº7, do artigo 7º (Áreas de ocupação turística) do regulamento na redacção inicial, na reformulação da alínea b) do mesmo número e, por ultimo, na eliminação da antiga alínea f) do mesmo número cujo conteúdo passa a constar da alínea d). De referir que tanto na redacção inicial como nesta alteração, as áreas destinadas exclusivamente à implantação de empreendimentos turísticos são condicionadas, entre outros, pelos Planos de Ordenamento do Pego do Altar e de Vale do Gaio que, refira-se, ainda não existiam quando o PDM foi publicado em 1994. O primeiro dos POAAP (Pego do Altar) haveria apenas de ser criado onze anos depois, em 2005 e o de Vale do Gaio, 3 anos depois, em 2008. Deste modo, por já se encontrarem previstos no regulamento, por via de aprovação dos POAAP não foi necessária nenhuma alteração ao PDM por esse motivo.
O POAAP do Pego do Altar que prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais, impõe como servidões administrativas e restrições de utilidade pública as constantes na legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes do regime jurídico aplicáveis ao Domínio Hídrico e que são:
1. Leitos dos cursos de água e respectiva margem (faixa de 10 metros);
2. Leito e margem da albufeira (faixa de 30 metros além do NPA)
As restantes servidões administrativas integram o regime jurídico da Rede Natura 2000, RAN e REN. As normas constantes no PROF AL vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais e públicos e privados. No concelho de Alcácer do Sal, está submetida ao regime florestal e obrigada à elaboração de PGF a Mata Nacional de Valverde. O PROF sofreu uma suspensão parcial a qual vai implicar uma desarticulação com o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios Florestais.
O PSRN2000 é um instrumento de gestão territorial, de âmbito nacional, que vincula entidades públicas, estabelecendo orientações estratégicas e normas programáticas para a actuação da administração central e local, devendo as medidas e orientações nele previstas ser transpostas para os planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais (PEOT). Assim, as medidas e orientações de gestão previstas no PSRN2000 apenas serão vinculativos para os particulares quando forem inseridos nos PMOT e nos PEOT.
Dos PEOT em vigor no concelho de Alcácer do Sal, constatou-se que existe uma desarticulação com alguns deles. Na verdade, nem o POAAP do Pego do Altar, anterior ao RN2000, sofreu qualquer alteração posterior por forma a prever as orientações e medidas previstas nesse plano, nem o POAAP de Vale de Gaio as prevê, isto apesar de publicação posterior, não integrando também ele próprio as disposições constantes no PSRN2000.
A terceira publicação do PDM integrou a análise do novo regime jurídico da RAN porém não integra as medidas e orientações previstas no PSRN2000 devido ao facto deste ter sido alterado por forma a adaptar-se ao PROTA e como este obedece as orientações do Rede Natura 2000 logo, por consequência o PDM também fica vinculado ao PSRN2000.
Quanto ao PROT Alentejo, este foi elaborado tendo em conta os planos sectoriais e os PEOT em vigor com incidência na área de abrangência deste. Embora o PROTA esteja articulado com o PSRN2000 e, entre outros com os demais que interessam para este trabalho, como sendo o PBH Sado, PROF AL, Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado e com o POAAP do Pego do Altar, estranhamente é omisso quanto ao POAAP de Vale do Gaio.
4. Discussão e Conclusões
O sistema de planeamento português, ao invés de ser coerente e estruturado, é complexo, sendo composto por diversos planos e estratégias cuja interpretação, interligação, articulação, condicionalismos e estrutura nem sempre são coerentes entre si devido à sobreposição de planos de diferente natureza entre outros problemas os quais se ficam a dever principalmente a quatro factores: um quadro legislativo extrema e demasiadamente complexo; falta de transparência em torno de todo o processo; constantes atrasos na elaboração, transposição e aplicação das medidas; e finalmente, uma população desinformada e desinteressada de todo o processo. Contudo, mais do que propriamente a quantidade, salta à vista uma ausência de estrutura ou hierarquia. Na verdade, a hierarquia criada não tem uma base legal (com algumas excepções). Acresce que, em alguns casos, planos mais globais e orientadores são posteriores a planos que deles derivam. Alcácer do Sal não foge à regra não sendo certamente das regiões mais fáceis de estudar e certamente de gerir, em termos de ordenamento do território, até porque tem actualmente oito Instrumentos de Gestão do Território em vigor. Importa ainda referir que planos de nada servem sem boas instituições, com quadros de qualidade (Quental, 2007). Na verdade, instituições sólidas são um elemento fundamental tendo estas que ter a capacidade de promover a inovação, o empenho, a competência e criatividade individuais; factores que são, regra geral, descurados na administração pública. Importa ainda marcar uma distinção clara entre duas formas diferentes de plano: entre planos flexíveis e planos permissivos. Embora tais conceitos possam gerar dubiedade, um não implica o outro e o facto de um plano ser flexível não significa que tenha que ser permissivo e que tenha como consequência imediata, contrariar aspectos ambientais essenciais. É imperioso por fim fazer uma reflexão em torno das alterações mais recentes que implicaram um reforço da autonomia dos municípios em matéria de ordenamento do território o que leva a que haja responsabilidades acrescidas não apenas no âmbito municipal mas a todos os níveis de intervenção.
No que concerne a aspectos concretos resultantes do estudo que foi feito sobre o planeamento em termos de gestão e ordenamento do território na área em estudo, importa desde logo referir que o decreto-lei que contempla o Sistema Nacional de Defesa Contra Incêndios (SNDFCI), proíbe a edificação em espaço rural em áreas com risco elevado e muito elevado de incêndios. O artigo que previa tal (artigo 46º) foi contudo revogado no PROF (suspensão parcial) e não mais volta a ser contemplado em nenhum regulamento. Esta norma, após revogação no PROF, deveria ter sido incorporada no PDM de forma a regulamentar a edificação nas zonas atrás mencionadas, pois sem esta contemplação no PDM esta condicionante acaba por não ter qualquer efeito, ou seja, acaba por ser inexistente e como tal, inútil.
Estranhamente constatou-se ainda um outro facto decorrente deste trabalho. Sendo este concelho banhado pelo rio Sado e estando o estuário sadino ainda em boa parte localizado nesta parcela do território nacional, esperava-se encontrar, a par da existência de um POAP, um Plano de Ordenamento do Estuário (POE) do Sado. O estuário do Sado é um dos mais ricos, em termos de biodiversidade, ocorrendo com regularidade mais de 25.000 aves aquáticas de 40 espécies diferente; espécies e populações com grande significado à luz dos critérios internacionalmente adoptados em termos de representatividade das diferentes zonas húmidas (Neves, 2004) pelo que não se compreende pois que existam POE para outras zonas estuarinas do país e que não seja prioritário ou esteja tão pouco contemplada e prevista a existência de um Plano de Ordenamento do Estuário do rio Sado. De referir ainda que este é o único rio que serve de refúgio aos golfinhos, os quais penetravam o Sado em profundidade chegando mesmo a serem avistados na zona de Alcácer do Sal. Naturalmente, a existência de poluição do rio Sado devido às descargas de efluentes, no troço que passa junto à cidade, fizeram com que esta espécie marinha desaparecesse da zona. Na verdade, só este facto (existência de cetáceos) justificava a existência do POE. Outra das conclusões que se pode tirar é de que as condicionantes de natureza espacial, embora estejam previstas do ponto de vista jurídico, na prática não foram introduzidas na carta de condicionantes o que vem gerar confusão e sobreposição das referidas cartas. Se porventura todas as condicionantes, restrições e servidões que estão integradas nos diversos mapas de condicionantes e ordenamento do território fossem de facto condensadas num único mapa tal teria como consequência uma gestão mais fácil. Naturalmente que tamanha confusão resulta de uma desarticulação e sobreposição de matérias donde se conclui que para uma melhor e mais eficaz gestão do território, a articulação e simplificação torna-se algo absolutamente fundamental.
Para além disso, os planos sectoriais vêm ainda lançar mais confusão na medida em que estes deviam limitar-se apenas a fazer uma descrição das áreas ou, dito de outra forma, deveriam ser apenas meramente indicativos. No entanto constata-se que os planos sectoriais são restritivos e a sua aplicação é feita de forma cega sem observar particularidades específicas.
Por fim, urge não só adoptar os PDM’s à sucessiva legislação que vai sendo produzida como criar novos PDM’s, respeitando os respectivos períodos de vigência. Como foi dito atrás, o PDM de Alcácer do Sal – como em geral todos os PDM’s – tem um período de vigência de 10 anos. Ora o Plano Director Municipal de Alcácer do Sal foi publicado em 1994 e como tal, há 18 anos que está em vigor pelo que há muito que passou o seu período de vigência, tendo quase o dobro desse período. De referir que a revisão do PDM é uma obrigatoriedade imposta pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território pese embora o facto de a legislação não ser muito clara pois os PMOT permanecem porém eficazes até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração. Na verdade, é um facto que o PDM alcacerense tem vindo a sofrer alterações pontuais por forma a adaptar-se à legislação que entretanto vai sendo produzida porém e, ao invés do que se possa pensar ou do que eventualmente se queira fazer passar, o PDM em vigor no concelho de Alcácer do Sal é o PDM de 1994. Não é um novo plano, antes pelo contrário: é um plano de 1ª geração ao qual têm vindo a ser introduzidos sucessivos remendos legislativos, normativos e regulamentares alguns por força de adaptação à legislação na área do ordenamento do território, que entretanto tem vindo a ser publicada, e outros por mera actualização. Os PDM de 1ª geração - e o concelho de Alcácer do Sal é bem o reflexo dessa problemática - permitiram o surgimento de áreas “vazias”, por vezes incluídas em centros urbanos, por ficarem sujeitas a “reserva de urbanização” a definir por planos mais concretos que não chegaram a ser elaborados, promovem um crescimento casuístico disperso e promovem o crescimento da cidade em extensão e não o aproveitamento do potencial habitacional e construtivo já existente (Oliveira, 2009). É portanto absolutamente necessário um novo PDM para Alcácer do Sal, o qual corresponda à realidade e às exigências actuais.
5. Referências
Capítulos de Livros
Mafra, F., Silva, J. Amado da, (2004). Planeamento e Gestão do Território. SPI – Sociedade Portuguesa da Inovação (Ed). Porto: 51-76.
Neves, R., Chozas, S., Costa, Luís T., Rufino, R., (2004). Reserva Natural do Estuário do Sado, uma contribuição para o plano de gestão. Instituto da Conservação da Natureza / Centro de Zonas Húmidas (Ed.): 17-20.
Artigos
CATITA, Ana C. (2009)., “A Situação Actual do Sistema de Planeamento e Gestão Territorial: Uma Nova Era, Novas Responsabilidades”, Inforgeo.
Letras, R. (2005)., “Ordenamento do Território: As Fases do Processo de Planeamento, Revista da Academia Militar “Proelium”, nº3.
Pereira, Margarida, (1997)., “Os Planos de Ordenamento: Complementaridades e conflitos”, Revista de Estudos Urbanos e Regionais “Sociedade e Territorio”, nº24, Ed. Afrontamento.
QUENTAL, N. (2007)., “Ordem nos Planos! Propostas para um Planeamento mais Coerente”.
Documento da Internet
Câmara Municipal de Alcácer do Sal. [Acedido em 16 de Maio de 2012] http://www.cm-alcacerdosal.pt/PT/Negocios/PerfildoConcelho/Paginas/default.aspx.
Instituto Nacional da Água. [Acedido em 22 de Maio de 2012] http://www.inag.pt/inag2004/port/a_intervencao/planeamento/poa/peot.pdf.
Oliveira, Fernanda Paula (2009). Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Faculdade de Engenharia do Porto – Universidade do Porto. [Acedido em 30 de Junho de 2012].
http://www.fep.up.pt/disciplinas/PGI913/material/2%20instrumentos%20de%20gest%C3%A3o%20territorial.pdf
Sistema Nacional de Informação Territorial [Acedido em 28 de Abril de 2012]. http://www.snit.pt .